Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 272.290 AgR

Tráfico: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Tráfico
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Fundadas razões devidamente justificadas posteriormente
  • Tráfico privilegiado
  • Inaplicabilidade
  • Reconhecida dedicação à ativadade criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS POSTERIORMENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVADADE CRIMINOSA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

I. Caso em exame

1. Pacientes condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a anulação da ação penal ou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. Ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616 AgR/RO, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, no qual a repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, há situação de flagrante delito. No caso, é possível verificar a licitude da busca domiciliar sem mandado judicial, pois esteve amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicaram a situação de flagrante. Para além disso, divergir da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o necessário reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus.

4. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, “[no] caso, o Tribunal de origem destacou a expressiva quantidade de drogas envolvida no caso (4,864 kg de maconha) e conversas extraídas do celular da acusada no Telegram, indicando habitual comercialização ilícita ao menos nos 4 meses que antecederam os fatos narrados na denúncia”. Assim, a reconhecida dedicação dos pacientes a atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da referida minorante. E, igualmente, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que, como visto, é inviável nesta ação constitucional.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.