Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.870.307

Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado em 25/01/2016

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado em 25/01/2016
  • Aplicação da lei n. 12.651/2012 (novo código florestal)
  • Princípio da dialeticidade
  • Alegações de decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC)
  • Inexistência de óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM 25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI N. 4.657/1942). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Na origem, embargos à execução fundados em TAC, nos quais se alegou desconformidade de cláusulas com o novo Código Florestal e pedido de readequação e redução de multa. Sentença de improcedência, com prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, reputando válida a aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012 e reajustando a multa diária por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

2. No recurso especial do réu, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de oportunidade para especificação de provas e requerendo produção de prova pericial.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial: pela alínea a, por demandar reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e por insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão; pela alínea c, por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade). Incide, portanto, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

5. Por sua vez, no recurso especial do Parquet, o recorrente aponta violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, sustentando decisão surpresa e negativa de vigência ao ato jurídico perfeito, além de requerer a prevalência das regras do Código Florestal anterior sobre o TAC.

6. As teses de nulidade por violação aos arts. 9 e 10 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor é: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inviável o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ausente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

7. Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, a controvérsia versa sobre TAC firmado em 25/01/2016, já na vigência da Lei n. 12.651/2012 (entrada em vigor em 25/05/2012). O Supremo Tribunal Federal, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, declarou a constitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal que "dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito", reconhecendo, ademais, que "a edição da Lei n. 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC" (Rcl 63.337 ED, Segunda Turma, DJe 25/06/2024). Em reforço, assentou-se o "esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional" quando afastada sua aplicação por vedação ao retrocesso ou tempus regit actum (Rcl 57.348 AgR, Segunda Turma, DJe 09/01/2024).

8. Nesse contexto, o acórdão recorrido, que determinou a adequação do TAC à Lei n. 12.651/2012 e manteve sua exigibilidade, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em retrocesso ambiental ou violação ao ato jurídico perfeito.

9. Agravo em recurso especial do réu não conhecido; agravo do Parquet conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, mas lhe negar provimento; não conhecer do recurso de Altemar Volpato, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.