STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.204.086
Violação de sigilo de processo em segredo de justiça
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Violação de sigilo de processo em segredo de justiça
- Ausência de demonstração de dano indenizável
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PEÇAS DO PROCESSO SIGILOSO JÁ JUNTADAS PELA AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CLIENTE DO ADVOGADO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. A indenização por dano moral, cuja finalidade é essencialmente compensatória, depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, a ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
2. No caso, apesar da violação ao segredo de justiça (art. 155, parágrafo único, do CPC/73 e art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994), diante da equivocada entrega pela secretaria do Tribunal, de arquivo digital de processo sigiloso, a advogado não constituído nos autos, não houve comprovação de que o réu tenha divulgado os documentos obtidos ou os utilizado para lesar efetivamente os direitos de personalidade da autora.
3. Hipótese em que a própria autora/agravada já havia anexado aos autos de ação indenizatória, processo em que o réu/agravante atua como advogado, documentos provenientes dos mesmos autos que tramitam em segredo de justiça.
4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
5. Agravo interno provido, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.