STJAREsp 3.171.078
Honorários sucumbenciais: majoração recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Majoração recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), pela incidência do óbice do reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e pela inaplicabilidade do Tema n. 1.059 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de constituição de usufruto e, subsidiariamente, sobre a redução dos honorários sucumbenciais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observando os §§ 2º e 6º e afastando o § 8º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração direta dos honorários para 20% sobre o valor da causa, em grau recursal, configura violação dos arts. 85, § 2º, e 85, § 11, do CPC e desrespeita o Tema n. 1.059 do STJ; e (ii) saber se se admite o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF ante a demonstração específica de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido observou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC nas causas sem condenação, em linha com o Tema n. 1.076 desta Corte, e a apelação foi integralmente desprovida, hipótese de incidência do art. 85, § 11, do CPC, sendo inaplicável o Tema 1.059 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir o percentual fixado a título de honorários demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (zelo, lugar, importância, trabalho e tempo), não detalhados no acórdão recorrido, sendo inviável aferir a exorbitância da verba somente pelo valor atribuído à causa, pois estaria em dissonância com o entendimento consolidado do STJ.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram juntadas cópias integrais dos julgados paradigmas nem realizado cotejo analítico com similitude fática, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, nos moldes do Tema 1.076 do STJ e à majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC em caso de desprovimento do recurso, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ em tal hipótese. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do percentual de honorários exige reexame dos critérios fático-probatórios do art. 85, § 2º, do CPC, os quais não foram elencados no acórdão, sendo inviável a análise da exorbitância apenas com base no valor da causa, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração específica do confronto, com cópias ou indicação de repositório oficial e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, § 6º, § 8º e § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgados em 9/11/2023; STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.579.411/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, REsp n. 1.417.906/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.740/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.222.390/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, nos moldes do Tema 1.076 do STJ e à majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC em caso de desprovimento do recurso, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ em tal hipótese. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do percentual de honorários exige reexame dos critérios fático-probatórios do art. 85, § 2º, do CPC, os quais não foram elencados no acórdão, sendo inviável a análise da exorbitância apenas com base no valor da causa, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração específica do confronto, com cópias ou indicação de repositório oficial e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.