STJEDcl no AgInt no AREsp 3.021.843
Negativa de prestação jurisdicional: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo de 15 (quinze) dias úteis
- Intimação para regularizar a tempestividade
- Inércia
- Formalismo excessivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A TEMPESTIVIDADE. INÉRCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre por intempestividade.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da possibilidade de saneamento posterior nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo.
3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, a intempestividade do recurso especial e registra que a parte foi intimada a comprovar fato impeditivo, sem apresentar documento idôneo. A juntada de procurações não supre a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos.
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe comprovação no ato e admite regularização posterior quando determinada pelo Tribunal, mas não dispensa o ônus probatório da parte. Ausente documento hábil após intimação, mantém-se a conclusão pela intempestividade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.