STJAgInt no AREsp 2.832.253
Alegação de cerceamento de defesa: prova pericial técnico-contábil
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de cerceamento de defesa
- Prova pericial técnico-contábil
- Limites da contestação e da reconvenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL TÉCNICO-CONTÁBIL. LIMITES DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. ARTS. 336 E 343 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.124.552/RS), firmou que a verificação de capitalização de juros em contratos de financiamento, inclusive sob a Tabela Price, depende de interpretação de cláusulas contratuais e de prova técnica, de modo que, quando questões eminentemente técnicas são tratadas como exclusivamente de direito, configura-se cerceamento de defesa, impondo-se a realização de perícia. Súmula n. 83/STJ.
2. A interpretação do art. 336 do CPC deve ser realizada em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não constituindo óbice absoluto à produção de provas necessárias, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar a realização de perícia técnico-contábil, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, inclusive ao entendimento firmado no AREsp n. 2.577.197/RJ acerca do cerceamento de defesa em julgamentos antecipados que afastam indevidamente prova essencial.
3. O Tribunal estadual expressamente delimitou que a prova pericial visa afastar ou confirmar a pretensão do autor na ação rescisória (matéria de defesa), sem ampliar o objeto da demanda para uma revisão contratual geral, afastando a alegação de ofensa aos arts. 336 e 343 do CPC e de indevida ampliação do objeto do processo. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.