STJEDcl no REsp 2.169.656
Sistema de infusão contínua de insulina: amicus curiae
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistema de infusão contínua de insulina
- Amicus curiae
- Legitimidade recursal restrita
- Alegação de omissão
- Rediscussão de mérito vedada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1316). SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos, na qualidade de amicus curiae, contra acórdão da Segunda Seção proferido em recursos especiais processados sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese jurídica do Tema 1316 relativa à cobertura, por planos de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina).
2. O art. 138, § 1º, do CPC confere legitimidade ao amicus curiae para opor embargos de declaração, ressalvando apenas a interposição de demais recursos.
3. Alegação de omissão quanto à presunção coletiva do requisito 2. iv da tese firmada na ADI 7265 (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau), com pedido de efeitos infringentes para submeter tal requisito à análise individualizada em cada caso concreto.
4. Inexiste omissão: o acórdão embargado analisou, de forma específica e extensa, a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina, enfrentando a recomendação inicial da CONITEC (2018), a evolução da literatura científica posterior, revisão sistemática publicada em 2023 sobre sistemas de circuito fechado híbrido, notas técnicas do NatJus Nacional e diretrizes técnicas pertinentes.
5. A presunção coletiva firmada no repetitivo abrange exclusivamente a comprovação de eficácia e segurança da tecnologia (requisito 2. iv da ADI 7265), não significando superioridade universal perante todas as alternativas; a necessidade e adequação do tratamento permanecem sujeitas à análise individualizada, nos termos dos requisitos 2.i, 2. iii e 2.v da tese da ADI 7265.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da tese repetitiva na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
7. A pretendida transferência do requisito 2. iv para análise casuística implicaria rejulgamento indevido do Tema 1316 pela via dos embargos e contrariaria a finalidade dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), além de impor ônus probatório técnico desnecessário em demandas individuais.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.