STJAgInt no AREsp 2.826.564
Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
- Intimação
- Regularização
- Pessoa jurídica
- Falta de identificação do representante legal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual no momento oportuno.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura' (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" (AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Incidência da Súmula n. 115/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, § 2º, I, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.130/SE, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.263/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.653.194/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.
Tese
"1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.