STJAgInt na PET no REsp 2.200.568
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Prequestionamento
- Ausência
- Taxatividade mitigada
- Perícia
- Quesitos
- Periculum in mora
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PERÍCIA. QUESITOS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), observa-se que o artigo tido pela requerente como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Por esse motivo, incide a Súmula nº 211/STJ.
2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018)."
3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada.
4. Em análise típica dos juízos cautelares, não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual em exame, pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação à requerente. Tal circunstância afasta o alegado fumus boni iuris.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.