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Jurisprudências

STJREsp 1.963.548

Propriedaade industrial: abstenção de uso de marca

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Propriedade Intelectual
  • Propriedaade industrial
  • Abstenção de uso de marca
  • Obrigação de fazer e não fazer
  • Multa cominatória
  • Sentença com dilação de prazo para cumprimento
  • Exigibilidade condicionada a decisão específica de inadimplemento

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDAADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA COM DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A DECISÃO ESPECÍFICA DE INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO POR EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A multa cominatória somente é exigível a partir de decisão judicial que reconheça especificamente o inadimplemento e torne líquida, certa e exigível a obrigação de pagar.

2. No caso, a sentença concedeu prazo adicional para cumprimento da obrigação, de modo que o trânsito em julgado desta sentença deve ser considerado o termo inicial da multa cominatória, e não a data da revogação do efeito suspensivo anteriormente atribuído à decisão interlocutória.

3. Admite-se a revisão e a redução do valor diário da multa cominatória, inclusive em grau de recurso, quando se revelar exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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