STJEDcl no AgInt no REsp 2.194.489
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Rejeição sem imposição de multa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial fundado em óbices sumulares e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento da tese de ausência de inovação recursal relativa ao art. 884 do CC, à prejudicialidade dos pedidos de descaracterização da mora e de indenização por danos morais, e à equivalência jurídica entre os termos "correção do crédito" e "rendimentos".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios para a integração do julgado ou atribuição de efeitos infringentes, e se cabe a aplicação de multa por intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando para a rediscussão do julgado quando o acórdão tiver apreciado a matéria de forma clara e exaustiva.
4. A adoção de fundamento no sentido de que a análise de enriquecimento sem causa demanda o revolvimento do acervo fático-probatório supera logicamente a discussão preliminar acerca de eventual inovação recursal.
5. O reconhecimento de que a manutenção da regularidade da atualização do crédito afasta o ato ilícito matriz afasta a autonomia e acarreta a prejudicialidade dos pedidos derivados de descaracterização da mora e de indenização por danos morais.
6. A constatação de equivalência terminológica realizada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório afasta a alegação de obscuridade conceitual no julgado.
7. A rejeição dos primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório impede a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.