STJEDcl no AgInt no AREsp 2.903.243
Bomba de insulina: tutela provisória revogada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Bomba de insulina
- Tutela provisória revogada
- Restituição dos valores despendidos
- Descabimento
- Boa-fé do recorrente evidenciada
- Efeitos infringentes
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBA DE INSULINA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DO RECORRENTE EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento de decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A repetibilidade da verba recebida com base em antecipação de tutela, entretanto, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva.
4. Na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé. À época do ajuizamento, a jurisprudência do TJSP e do STJ era no sentido da obrigatoriedade do custeio da bomba de insulina pelos planos de saúde. A posterior revogação pelo STJ da tutela provisória deferida decorreu de mudança pontual de entendimento, já superada pelo recente acórdão lavrado no Tema 1.316, que reafirmou a obrigatoriedade da cobertura.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a irrepetibilidade da verba recebida durante a concessão de tutela provisória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.