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Jurisprudências

STJAREsp 2.925.297

Competência da justiça federal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autores alegaram serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, cujos imóveis financiados apresentariam vícios construtivos evolutivos com risco de desmoronamento, pleiteando indenização pelos reparos necessários, ressarcimento de despesas realizadas, multa decendial contratual, juros, correção monetária e demais verbas de sucumbência.

2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenizações individualizadas, correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo retido, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando a Súmula 150 do STJ e a Lei 12.409/2011, prejudicando os recursos de apelação das partes e cassando a sentença.

3. Os recorrentes alegaram violação a dispositivos legais e constitucionais, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011, sustentando a competência da Justiça Estadual para julgar a matéria.

4. O Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa dos autos à Justiça Federal, com declaração de nulidade dos atos decisórios, contraria os dispositivos legais que preveem o aproveitamento dos atos processuais até a reavaliação pelo juízo competente; e (ii) saber se a competência para julgamento da causa permanece na Justiça Estadual, considerando o regime intertemporal fixado pela Medida Provisória 513/2010 e pela Lei 12.409/2011.

6. O acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial atrai o óbice da Súmula 126 do STJ.

7. A parte recorrente apresentou fundamentação deficiente ao não identificar especificamente os dispositivos de lei federal tidos como vulnerados, concentrando sua irresignação na questão do distinguishing com o tema 1.011 do STF.

8. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para sustentá-lo, e os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos capazes de mantê-lo, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.

9. A competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011 e em razão da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010.

10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o montante devido, conforme fixado nas instâncias ordinárias.

11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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