STJEDcl no AgRg no RHC 223.204
Associação para o tráfico: inexistência de vícios
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Associação para o tráfico
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, pois apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito de extinção da punibilidade, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado para a acusação, de modo que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em habeas corpus, de cognição sumária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.