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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.065.036

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Execução de título executivo extradudicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRADUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma objetiva e fundamentada, a controvérsia sobre o cabimento do agravo e a ocorrência de inovação recursal, expondo as razões pelas quais não conheceu do recurso, sendo insuficiente, para caracterizar omissão, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.

2. O Tribunal de origem, com base na análise dos autos, concluiu que, perante o Juízo de primeiro grau, o executado impugnou o cálculo apenas sob o ângulo da utilização da Tabela Price e requereu perícia técnica, enquanto, nas razões do agravo de instrumento, passou a sustentar incorreção do cálculo por ausência de consideração dos contratos renegociados, postulando exibição desses instrumentos e perícia com base na contratação originária, o que caracteriza inovação recursal vedada, sob pena de supressão de instância.

3. A conclusão de que houve inovação recursal alinha-se ao princípio da eventualidade, segundo o qual incumbe à parte deduzir, no momento processual oportuno, todas as alegações e pedidos pertinentes, sob pena de preclusão, sendo legítimo o não conhecimento de questões suscitadas apenas em sede recursal ordinária.

4. A pretensão de afastar o reconhecimento da inovação recursal demandaria o reexame do conteúdo das peças processuais produzidas na origem e no agravo de instrumento, bem como da extensão dos pedidos e fundamentos ali deduzidos, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de inadmissão, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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