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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.137.518

Infração administrativa: venda de bebidas alcoólicas em matinê de carnaval

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Infração administrativa
  • Venda de bebidas alcoólicas em matinê de carnaval
  • Auto de infração
  • Aplicação de multa
  • Regularidade
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM MATINÊ DE CARNAVAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o acervo fático-probatório converge no sentido da conduta do autuado, consistente em comercializar bebidas alcoólicas e tabaco em local em que haja baile carnavalesco infantil (matinês), se amoldar à infração administrativa prevista no art. 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estando sujeito à aplicação das penalidades legais" (e-STJ, fl. 83) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.

2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, as "normas infralegais, tais como pareceres, instruções normativas, resoluções, portarias e regulamentos, não se enquadram no conceito de 'lei federal' para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.150.000/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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