STJAgInt no REsp 1.829.482
Dano ambiental: construção de muro de alvenaria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Arbitragem e Mediação
- Dano ambiental
- Construção de muro de alvenaria
- Possibilidade
- Reparação integral
- Danos intercorrentes
- Alteração dessas premissas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 4º, VII, DA LEI N. 6.938/1981. POSSIBILIDADE. SÚMULA 629/STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR MESMO QUANDO A RECUPERAÇÃO DA ÁREA SEJA POSSÍVEL. DANOS INTERCORRENTES. PREJUÍZOS DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS DURANTE O PERÍODO DA LESÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ADEMAIS, RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE COMPLETA RECUPERAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO MURO. EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO ASSENTADAS A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. AFASTAMENTO DO CARÁTER PUNITIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a controvérsia restringe-se à possibilidade de cumulação de obrigação de recuperação de área degradada com indenização pecuniária, em relação a muro de alvenaria construído às margens do Rio Jaguaribe.
2. O art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981 impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e a Súmula 629/STJ estabelece que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e indenizar mesmo quando a recuperação da área degradada seja possível, pois a reparação integral abrange também os prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos recursos ambientais durante o período em que perdurou a lesão.
4. No caso, o Tribunal de origem não apenas reconheceu a ocorrência de dano ambiental decorrente da construção irregular do muro, como também assentou expressamente que, mantida a edificação, não seria possível desfazer completamente os danos ambientais mesmo mediante projeto de recuperação da área degradada (fl. 2.108).
5. A Corte Regional consignou, ainda, que o conjunto probatório demonstrou que a construção do muro reduziu a faixa de recuo existente na margem do Rio Jaguaribe para 9,20 metros, com retirada de parte da vegetação ciliar e degradação do meio ambiente (fl. 2.105), conclusão reiterada no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.252/2.253).
6. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência do dano ambiental, à supressão da vegetação e às consequências da intervenção demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal Regional, ademais, deu parcial provimento à apelação da recorrente para determinar a liquidação da indenização por arbitramento, considerando a extensão e o caráter permanente do dano e o proveito econômico obtido com a construção irregular.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.