STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.688.432
Obrigação de fazer cumulada com indenizatória: erro material presente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Obrigação de fazer cumulada com indenizatória
- Erro material presente
- Contradição e obscuridades não verificadas
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ERRO MATERIAL PRESENTE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE.
1. Erro material quanto à citação de recusa de medicamento antineoplásico ao invés de ablação percutânea verficado e corrigido.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.