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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.040.588

Propriedade industrial e intelectual: liquidação de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.

2. Sobre as razões do recurso especial, o Tribunal estadual esclareceu que a sentença era ilíquida, sendo imprescindível a realização de prova pericial para mensurar os lucros auferidos pela parte agravante com a comercialização dos produtos.

3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), zelar pela correta execução do título, podendo adotar medidas coercitivas ou determinar o adiantamento pela credora, sem prejuízo de posterior ressarcimento, não sendo razoável decretar a perda da prova sem prévia advertência.

4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência de preclusão quanto ao valor dos honorários periciais sucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconsiderar as decisões de, e-STJ, fls. 553-555, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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