Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de argumentos aptos à reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos pressupostos recursais, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório nesta instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, que o recorrente impugne de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A decisão agravada apontou expressamente a ausência de impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de violação aos arts. 966, V e VIII, do CPC, fundamentos não enfrentados de forma direta e objetiva no agravo interno, o que atrai sua inadmissibilidade.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou reproduções de teses anteriores, conforme reiterado pela Corte Especial (EREsp 746.775/PR).
6. A decisão agravada baseou-se também na necessidade de reexame de fatos e provas, óbice intransponível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
7. O agravante limitou-se a repetir argumentos da petição recursal anterior, sem demonstrar, de forma concreta, como as razões apresentadas superariam os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.