STJAgRg no HC 1.072.328
Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.
2. No caso, o ingresso domiciliar não se baseou exclusivamente em notícia anônima, mas em elemento objetivo e verificável previamente constatado pelos agentes públicos, que, ainda do lado externo da residência, visualizaram motocicleta cuja placa, consultada em sistema oficial, apontava registro de roubo, circunstância apta a caracterizar fundadas razões.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.