STJAREsp 3.167.983
Cvco: alegação de afronta aos arts. 2º e 40 da lei n. 6.766/79 e ao art. 2º da lei n. 9.784/99
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cvco
- Não indicação dos parágrafos e incisos
- Deficiência de fundamentação
- Inversão do julgado
- Fundamento do aresto atacado não impugnado nas razões do apelo nobre
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONDIÇÃO DE ENTREGA DE VIAS PÚBLICAS PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 2º E 40 DA LEI N. 6.766/79 E AO ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS E INCISOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de negativa de vigência aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79; bem como ao art. 2º da Lei n. 9.784/99 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 2º e 40 da Lei n. 6.766/79, mas sem particularizar os parágrafos e incisos que dariam suporte à tese recursal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. A Corte a quo, a partir do exame da avença firmada entre a partes, bem como dos elementos probantes acostados aos autos, concluiu ser indevida a exigência formulada entrega das vias públicas como condição para a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Para alçar a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deve realizar o cotejo analítico nos termos previstos na legislação de regência, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos apontados como divergentes ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, o que não se verificou na hipótese em apreço, já que nem sequer foram colacionadas ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.