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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.469.454

Prejudicialidade externa: coisa julgada material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DOMINIAL E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo interposto por Imobiliária Ary Ltda. para negar provimento ao recurso especial.

2. Na origem, trata-se de disputa jurídica entre as mesmas partes sobre direito de propriedade relativo ao mesmo imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o fato superveniente da coisa julgada material no AREsp nº 1.693.587/CE, que declarou nulo o título dominial dos agravados, prejudica o agravo interno e consolida a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação reivindicatória.

III. Razões de decidir

4. A coisa julgada material no AREsp nº 1.693.587/CE consolidou a nulidade do título dominial que fundamentava a pretensão dos agravados na ação reivindicatória.

5. Verifica-se prejudicialidade externa entre as demandas, uma vez que o título dominial dos agravados foi declarado nulo, acarretando a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação reivindicatória, ora agravados, e consolidando a propriedade do imóvel em disputa sob a titularidade da agravante.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno provido para que seja declarada a ilegitimidade ativa ad causam dos ora agravados, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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