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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.095.128

Irresignação recursal: deficiência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

1. Observa-se que os artigos de lei apontados como violado nas razões do apelo, no caso, os arts. 85, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado para resolver questão relacionada à base de cálculo dos honorários advocatícios, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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