STJAgInt no AREsp 2.663.226
Negativa de prestação jurisdicional e revisão de metodologia pericial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional e revisão de metodologia pericial
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DE METODOLOGIA PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação ordinária declaratória de ilegalidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se homologou laudo pericial e se reconheceu saldo credor em favor da exequente.
3. A Corte a quo conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando devoluções relativas ao padrão do código 62 e, no mais, mantendo a metodologia pericial por observar o comando judicial transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por omissão quanto à delimitação do título executivo e aos reflexos de juros decorrentes de tarifas indevidas; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia seria estritamente de direito e assentada em premissas fáticas incontroversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários, inclusive quanto aos lançamentos sob os códigos 60, 63, 64 e 80 e à presunção de legitimidade do laudo homologado.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da compatibilidade da metodologia pericial com a coisa julgada e da natureza dos lançamentos depende do reexame de elementos técnicos e das circunstâncias do caso concreto, vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos controvertidos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. 2. É inviável, à luz da Súmula n. 7 do STJ, revisar metodologia pericial e requalificar lançamentos bancários quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 505, 507 e 509, § 4º; CC, art. 884
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.234/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos controvertidos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. 2. É inviável, à luz da Súmula n. 7 do STJ, revisar metodologia pericial e requalificar lançamentos bancários quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.