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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.671

Contrato de compra e venda com alienação fiduciária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.

2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação da propriedade.

II. Questão em discussão

3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.

III. Razões de decidir

4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n. 9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos.

5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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