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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.050.442

Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Segundos embargos de declaração no agravo em recurso especial
  • Acidente de trânsito
  • Omissão decorrente de erro material na delimitação do objeto recursal
  • Acolhimento com efeitos modificativos
  • Ilegitimidade passiva
  • Transferência de propriedade de veículo por tradição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL NA DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO POR TRADIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA O ESPÓLIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, alegando omissão por erro material na delimitação do objeto recursal.

2. Restou configurada a omissão, no caso, porquanto não apreciadas teses oportunamente devolvidas a esta Corte, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para inclusão, no âmbito cognitivo do recurso especial, das matérias oportunamente ratificadas.

3. A ratificação expressa das razões de recurso especial anteriormente interposto é suficiente para devolver ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça as questões nele veiculadas, desde que ausentes incompatibilidade lógica ou preclusão.

4. A pretensão de reconhecer transferência de propriedade de veículo por tradição, para excluir a legitimidade passiva do antigo titular registral, depende de reavaliação do conjunto fático-probatório (posse exclusiva e animus de transferência), providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. O acórdão recorrido, proferido no ano de 2010, não determinou a incidência de juros compostos, limitando-se a fixar a taxa de 1% ao mês, sem qualquer comando expresso de capitalização, o que afasta a alegação de anatocismo.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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