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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.844.183

Ausência de vício no julgado: pretensão de rediscussão de mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento na Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão proferida.

4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão, pois enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

5. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão mantêm coerência lógica entre si, sendo inaplicável o conceito a meras divergências interpretativas da parte.

6. Inexiste obscuridade quando os fundamentos da decisão são inteligíveis e permitem sua compreensão, não se confundindo com eventual insatisfação subjetiva da parte com o teor do julgado.

7. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão apresenta correção na redação e precisão na identificação dos elementos essenciais do processo.

8. Os aclaratórios opostos, portanto, revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil para modificação do julgado.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que enfrenta os argumentos das partes de forma suficiente não é omissa, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

10. Embargos de declaração rejeitados em situações semelhantes, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reiteram o caráter integrativo do recurso e sua inadequação para reforma do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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