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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.212

Fundo 157: ausência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundo 157
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Coisa julgada e preclusão
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato, ao argumento de que a matéria prescricional já teria sido apreciada em decisões anteriores proferidas no mesmo processo; (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por inexistir jurisprudência pacífica acerca da limitação temporal da prestação de contas relativa ao Fundo 157.

II. Questões em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada omissão do Tribunal de origem quanto às teses de coisa julgada, preclusão e prescrição; (ii) se a pretensão recursal exige reexame de provas dos autos e (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da limitação temporal da prestação de contas em demandas envolvendo o Fundo 157.

III. Razões de decidir

4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma deficiente, sem demonstração específica das questões supostamente omitidas nem da relevância de eventual manifestação para a solução da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

5. O Tribunal de origem consignou que a matéria prescricional não havia sido objeto de manifestação anterior no processo, afastando as alegações de coisa julgada e preclusão. A pretensão recursal está fundada em premissa oposta, de modo que seu acolhimento demandaria a revisão do contexto fático-processual delineado pela Corte local, providência inviável na via do recurso especial.

6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que, nas ações de exigir contas envolvendo o Fundo 157, a obrigação de prestar contas limita-se aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda quanto aos investimentos em ações e aos cinco anos anteriores quanto aos investimentos em debêntures. Ademais, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de exame da prescrição na segunda fase da ação de exigir contas, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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