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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.141.730

Improbidade administrativa: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Não ocorrência
  • Revisão
  • Incidência
  • Superveniência da lei 14.230/2021
  • Pena de multa reduzida para o máximo legalmente previsto

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO AO ERÁRIO E AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA O MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Condenação dos réus tendo em vista a nomeação de servidor que não desempenhava suas funções na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o uso de documentos falsos para a obtenção de auxílio-educação.

2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento, estar presente o dolo e o dano ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Apesar da revogação pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista na redação original do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sentença e acórdão limitaram a sanção ao inciso II do art. 12 da LIA, não alterando a condenação à superveniência da Lei 14.230/2021.

5. A dosimetria das penas é proporcional às peculiaridades do caso concreto, mas a multa aplicada deve ser reduzida para o máximo legalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.

6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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