STJAgRg no AREsp 3.147.015
Deficiência de fundamentação do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados
- Mera citação genérica de norma
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. MERA CITAÇÃO GENÉRICA DE NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual o recorrente, condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva. A defesa sustenta a inadequação da aplicação da Súmula 284/STF, ao argumento de que a tese jurídica recursal seria extraível das razões do recurso especial, ainda que sem indicação precisa dos dispositivos legais violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se as razões do agravo regimental impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção ou citação passageira de normas federais nas razões recursais não supre a exigência constitucional de demonstração precisa da violação de lei federal.
5. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia jurídica submetida ao STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. As razões do agravo regimental não demonstram erro na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta usurpação da competência do órgão colegiado.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.