STJEDcl no AgInt no AREsp 3.178.069
Ausência de preparo: decisão de admissibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de preparo
- Decisão de admissibilidade
- Oposição de embargos de declaração
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 187/STJ ao caso, tendo em vista que o recorrente não comprovou o devido preparo recursal no ato de interposição do apelo nobre, que o agravo em recurso especial é intempestivo, pois manejado fora do prazo legal e que são incabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, não tendo aptidão para suspender o prazo recursal.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.