STFRcl 93.677 ED
Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 6.476/DF
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 6.476/DF
- Não configuração
- Análise do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 6.476/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 6.476/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem ofendeu a determinação proferida na ADI 6.476/DF.
III. Razões de decidir
3. O ato impugnado encontra-se em harmonia com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.476/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade de interpretação que impõe a candidatos com e sem deficiência critérios idênticos em provas de aptidão física, sem a necessária comprovação de sua imprescindibilidade para o exercício das atribuições do cargo.
4. Na hipótese, verifico que a autoridade reclamada justificou plenamente a sua decisão, no sentido de não dispensar a reclamante (que, até então, não havia comprovado ter se inscrito como PCD no certame) das provas físicas que considerou como compatíveis com o cargo almejado.
5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise da reclamação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.476/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16/9/2021; Rcl 73.664 AgR/RO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 21/2/2025; Rcl 67.324 AgR/SP, Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/7/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.