STJAgInt no AREsp 2.627.469
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não se verificou no caso. 2.2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de falta de julgamento dos primeiros aclaratórios. Entretanto, não se verifica efetivo prejuízo processual, porquanto toda a matéria trazida naquele recurso fora reapresentada nos segundos embargos de declaração e devidamente analisada. 2.3. Quanto à ausência de intimação para impugnação dos declaratórios opostos pela parte contrária, outrossim, não houve demonstração de prejuízo processual. Isto porque, nas razões dos embargos de declaração de fls. 798-801, e-STJ, o interesse recursal dos autores consistia em corrigir, exatamente, os mesmos erros materiais indicados pela recorrente em seus próprios recursos. Ademais, o acolhimento do pedido não ostentou efeitos infringentes, sendo mantido o sentido do mérito.
3. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
4. Para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, quanto à validade do testamento, tocante ao reconhecimento das condições da testadora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.