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Jurisprudências

STJAgInt na ExImp 43

Indeferimento liminar: ausência de demonstração objetiva das hipóteses legais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento liminar
  • Ausência de demonstração objetiva das hipóteses legais
  • Mero inconformismo com decisão judicial
  • Impugnação de aplicação de prevenção
  • Inviabilidade de o incidente atuar como sucedâneo recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PREVENÇÃO. INVIABILIDADE DE O INCIDENTE ATUAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de impedimento e suspeição ajuizada em face de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência de demonstração objetiva das hipóteses legais previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de impedimento e suspeição foi instruída com elementos concretos aptos a evidenciar comprometimento da imparcialidade do julgador; e (ii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspeição e o impedimento constituem incidentes processuais de natureza excepcional, exigindo demonstração inequívoca de fatos concretos e objetivos aptos a comprometer a imparcialidade do julgador, não sendo admitidas alegações genéricas ou mero inconformismo com decisões judiciais.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exceção de suspeição ou impedimento deve indicar, de forma objetiva, a hipótese legal de cabimento prevista nos arts. 144 e 145 do CPC, acompanhada de prova idônea dos fatos alegados, sob pena de rejeição liminar. Precedentes: AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 7/4/2021; AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 21/8/2019.

5. A alegação de que o Ministro Relator figuraria como autoridade reclamada em reclamação constitucional não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica relacionada à definição de competência e prevenção processual.

6. Questões relativas ao acerto ou desacerto da decisão que reconheceu a prevenção constituem matéria processual a ser discutida no próprio recurso cabível, não sendo a exceção de impedimento instrumento adequado para rediscussão de fundamentos jurisdicionais ou sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Raul Araújo.

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