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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.000.988

Preparo reconhecido pelo tribunal de origem: revisão vedada por exigir reexame fático (súmula 7/STJ)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo reconhecido pelo tribunal de origem
  • Revisão vedada por exigir reexame fático (súmula 7/STJ)
  • Aplicação, por analogia, da súmula 283/STF

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA POR EXIGIR REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). APELAÇÃO CONSIDERADA SUFICIENTE PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.

1. Preparo reconhecido na origem, sendo vedado o reexame do suporte fático-probatório em recurso especial (fls. 465-466).

2. Apelação reputada suficiente para impugnar a sentença nos embargos de declaração, não cabendo, em especial, a revisão da conclusão pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 466-467).

3. Falta de ataque específico ao fundamento autônomo de ausência de prova escrita da sociedade de fato, o que atrai a Súmula 283/STF (fls. 467-468).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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