STFARE 1.609.992 AgR
Concurso público: alegação de preterição de candidato
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Alegação de preterição de candidato
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por deficiência na fundamentação da repercussão geral e pela necessidade de reexame de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, ao fundamento suficiente da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula 279/STF. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.