STJEDcl no AgRg no REsp 2.236.118
Omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Omissão, contradição e obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material.
2. É inviável a utilização dos embargos de declaração como meio dereexame das alegações já analisadas ou como forma de expressa rinconformismo com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.