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Jurisprudências

STFRcl 77.212 AgR

O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas

Relator(a): Edson Fachin

  • O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas
  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM EFEITO VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o paradigma invocado não possui efeito vinculante. O agravante sustenta que o Tribunal de Origem desrespeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF, ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o Promotor de Justiça avalie o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação quando não há violação de decisão com força vinculante e em processo subjetivo do qual o reclamante não participou.

III. Razões de decidir

3. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e à garantia da autoridade de suas decisões, desde que possuam efeito vinculante ou sejam proferidas em processos dos quais o reclamante tenha participado.

4. O entendimento firmado no HC 185.913/DF não detém efeito vinculante, razão pela qual não pode fundamentar a reclamação.

5. Precedentes do STF reafirmam a inadmissibilidade da reclamação com base em decisão sem efeito vinculante e de natureza subjetiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A reclamação é incabível quando não houver violação de decisão com eficácia vinculante e geral, ou quando o precedente violado for de alcance subjetivo, sem a participação do reclamante na relação processual paradigma.

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Dispositivos relevantes citados: art. 102, I, l, CF; art. 103-A, § 3º, da CF; art. 21, § 1º, do RISTF.

Jurisprudência relevante citada: Rcl 24841 ED-AgR; Rcl 19991 AgR; Rcl 21002 ED; Rcl 76114 AgR; Rcl 77256; Rcl 76130; Rcl 77210; Rcl 77157; HC 185.913/DF.

Tese

A reclamação é incabível quando não houver violação de decisão com eficácia vinculante e geral, ou quando o precedente violado for de alcance subjetivo, sem a participação do reclamante na relação processual paradigma.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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