Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.882.468

Alegada omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e manteve decisão que não admitiu a habilitação de herdeiros colaterais em inventário, reconhecendo a validade da disposição testamentária que os excluiu e a atribuição dos valores de VGBL à Fundação Antonio Prudente. Os embargantes alegam omissões e erro material, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes, como a alegada impossibilidade de pessoa jurídica ser beneficiária de VGBL, violação ao princípio da non reformatio in pejus, decisão surpresa e error in procedendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos fundamentos jurídicos apresentados pelos embargantes; (ii) estabelecer se os aclaratórios podem ser acolhidos para rediscutir o mérito do julgado ou modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, à preclusão quanto à natureza do VGBL e à validade da exclusão dos colaterais por testamento, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. A decisão embargada não é omissa, pois analisou expressamente a inexistência de interesse hereditário dos colaterais, a validade da disposição testamentária e a atribuição dos valores do VGBL às fundações beneficiárias. A mera discordância da parte com a fundamentação não configura omissão.

6. Não há erro material, já que a decisão não contém lapsos formais ou equívocos evidentes, mas apenas conclusões jurídicas contrárias ao interesse da parte.

7. A jurisprudência do STJ orienta que não se pode ter como omissa ou carecedora de fundamentação decisão que examina suficientemente as questões postas, ainda que decida de forma sucinta e contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.