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Jurisprudências

STJREsp 2.219.613

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESPROVIMENTO INTEGRAL DE AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial.

2. A controvérsia recai sobre a rejeição da impugnação de crédito e a manutenção dos honorários fixados na origem sem majoração na via recursal, havendo pedido de aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça para ampliar os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar a tese firmada no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à majoração dos honorários em hipóteses de desprovimento integral de recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.059, fixou que a majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou dele não se conhece; constatado o desprovimento integral do agravo de instrumento sem majoração, impõe-se a reforma para aplicar o § 11.

5. Não cabe fixar honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil por ausência de prequestionamento específico e fundamentação própria, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável fixar honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sem prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.

Tese

"1. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável fixar honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sem prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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