STJAgInt no AREsp 2.931.571
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que não teria havido erro grosseiro na interposição dos recursos. Reiterou, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da ausência de erro grosseiro na interposição dos recursos.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi clara ao consignar que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado artigo. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, afastando o princípio da fungibilidade recursal.
5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
8. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF, verifica-se que tal matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada, não podendo ser conhecida nesta via por ausência de prequestionamento e pertinência temática.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.