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Jurisprudências

STFARE 1.508.709 ED-AgR-ED-ED

Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ressalvar a parte embargante da modulação de efeitos determinada no Tema RG nº 1.093, reconhecida a ADI nº 5.439/DF como “ação judicial em curso” e, por conseguinte, conceder a segurança no presente feito. Ademais, não aplicou honorários de sucumbência, nos moldes do enunciado nº 512 da Súmula do STF, tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. TEMA RG Nº 1.093. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI Nº 5.439/DF COMO “AÇÃO JUDICIAL EM CURSO”. MESMA PARTE E MESMA QUESTÃO JURÍDICA JÁ EXAMINADA NA RCL Nº 68.536/SP. SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda. contra acórdão da Segunda Turma que acolheu parcialmente anteriores aclaratórios apenas para corrigir erro material relativo à data de impetração do mandado de segurança. A embargante alegou omissão quanto à prevenção prevista no art. 67, § 6º, do RISTF, à natureza constitucional da controvérsia, à inaplicabilidade da Súmula nº 279 do STF e à necessidade de conciliação entre o acórdão embargado e o decidido na Rcl nº 68.536/SP, na qual se reconheceu a ADI nº 5.439/DF como “ação judicial em curso” para fins de exclusão da modulação de efeitos fixada no Tema RG nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar os efeitos do julgamento posterior da Rcl nº 68.536/SP sobre o presente caso; (ii) estabelecer se a ADI nº 5.439/DF deve ser reconhecida como “ação judicial em curso”, para excluir a embargante do regime de modulação de efeitos fixado no Tema RG nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento da Rcl nº 68.536/SP possui relevância para o caso porque foi ajuizado pela mesma parte e discutiu a mesma questão jurídica de fundo do recurso extraordinário, relativa à modulação de efeitos fixada no Tema RG nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF.

4. A reconsideração proferida na Rcl nº 68.536/SP alterou a compreensão anteriormente adotada e reconheceu a ADI nº 5.439/DF como “ação judicial em curso” para fins de exclusão da reclamante do regime de modulação de efeitos.

5. A Segunda Turma confirmou, à unanimidade, esse novo posicionamento, assentando que o acórdão do Tema RG nº 1.093 ressalvou genericamente as “ações judiciais em curso”, sem distinguir ações individuais, coletivas, subjetivas ou objetivas.

6. A ausência de distinção expressa no paradigma impede interpretação restritiva da ressalva à modulação, especialmente quando a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta por entidade de classe em defesa dos interesses de seus representados.

7. A existência de decisões conflitantes envolvendo associados de uma mesma entidade de classe, em situação fático-jurídica idêntica, viola a isonomia e a segurança jurídica.

8. A identidade substancial entre a situação examinada na Rcl nº 68.536/SP e a presente controvérsia impõe solução uniforme, sendo irrelevante, para esse fim, que um caso envolva o Fisco do Estado de São Paulo e o outro o Fisco do Distrito Federal.

9. A omissão do acórdão embargado quanto às implicações do julgamento da Rcl nº 68.536/SP justifica o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 67, § 6º; Súmula nº 279 do STF; Súmula nº 512 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.469/DF; STF, ADI nº 5.439/DF; STF, RE nº 1.287.019/DF, Tema RG nº 1.093; STF, Rcl nº 68.536-Rcon/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 02.09.2025, p. 03.09.2025; STF, Rcl nº 68.536-AgR-segundo/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.12.2025, p. 05.12.2025.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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