STJAREsp 3.022.653
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Estatuto do idoso
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência
- Dissídio jurisprudencial apoiado em fatos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO DO IDOSO. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda indenizatória por suposto erro médico, na qual se indeferiu justiça gratuita à pessoa jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a entidade filantrópica faz jus à gratuidade com base no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) sem comprovação de hipossuficiência; (ii) houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.
3. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica, ainda que seja considerada entidade filantrópica, exige comprovação efetiva de incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.
4. A revisão da premissa fática acerca da hipossuficiência demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.