STJAgInt no REsp 2.106.136
Contrato de confissão de dívida: requisitos de exequibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de confissão de dívida
- Requisitos de exequibilidade
- Assinatura do devedor e de duas testemunhas
- Assinatura do credor
- Desnecessidade
- Representação processual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido.
2. A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.
3. Eventual vício de representação da credora no momento da assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo ajuizamento da própria ação de execução. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.