Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.775.991

Inexistente: impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. ofensa ao princípio da colegialidade. inexistente. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. súmula n. 182 do STJ mantida. sustentação oral. indeferimento. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático, alegando necessidade de apreciação colegiada. Afirma que o tema do recurso especial é exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Alega cerceamento de defesa por inviabilização de sustentações orais e refuta o óbice da Súmula 83/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com submissão do feito a julgamento colegiado e realização de sustentações orais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ; se há ofensa ao princípio da colegialidade e se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.

5. O julgamento monocrático pelo relator está amparado na Súmula 568 do STJ e na jurisprudência dominante, não configurando violação ao princípio da colegialidade.

6. A legislação não prevê a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário.

7. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial.

2. O julgamento monocrático pelo relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade.

3. A legislação não prevê sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83, 182 e 568; AgRg no AREsp n. 2.737.812/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/ 3/2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial.

2. O julgamento monocrático pelo relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade.

3. A legislação não prevê sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.