STJAgInt no AREsp 3.034.933
Contrato de concessão de uso: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Contrato de concessão de uso
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso concreto, a verificação de cláusulas do contrato de concessão firmado entre as parte, a fim de verificar um desequilíbrio econômico- financeiro da avença, somente seria possível com a análise das cláusulas contratuais, bem como do reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.