STJAgRg no AREsp 3.237.797
Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade em agravo em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter demonstrado a desnecessidade de reexame probatório e afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a aplicação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, além de argumentar sobre "ausência de prova técnica de velocidade" e releitura da matéria à luz da Lei nº 13.546/2017.
3. Manifestação das partes e órgãos intervenientes. Órgão ministerial estadual e contrarrazões apontam ausência de impugnação específica e incidência dos enunciados 7, 83 e 182/STJ. Órgão ministerial federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932, III, do CPC, com referência ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou, de forma específica, efetiva e suficiente, o fundamento determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, calcado na incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como se houve enfrentamento de todos os fundamentos autônomos constantes da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao Agravante o ônus de enfrentar diretamente o óbice de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.
6. A minuta do agravo regimental limita-se a reiterar teses de mérito já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, por que a análise dos arts. 413 e 414 do CPP prescindiria do reexame do acervo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, não afastando objetivamente a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Inexistiu enfrentamento próprio e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a referência à Súmula nº 83/STJ, em desatenção ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exige impugnação integral.
8. Conforme a jurisprudência dominante, a reiteração de argumentos genéricos ou de mérito, desacompanhada de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
9. A manifestação do órgão ministerial federal corrobora a inobservância do princípio da dialeticidade, recomendando o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 413 e 414
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.