STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.867.580
Omissão: vícios inexistentes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Vícios inexistentes
- Reiteração
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.
2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.
3. Hipótese em que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração.
4. "A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se direciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que oponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira repreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso. Em outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se reitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés "protelatório" não está apenas relacionado aos embargos (de declaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas também aos que visam alongar eventual discussão em determinado juízo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.015.437/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
5. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do §2º do art. 1026 do CPC, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.