STJAREsp 2.449.757
Questão federal não prequestionada: substituição de perito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Questão federal não prequestionada
- Substituição de perito
- Perícia realizada e determinada complementação
- Ônus da prova
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS. PERÍCIA REALIZADA E DETERMINADA COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegada violação do art. 473, § 2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que leva à incidência, por analogia, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
2. Quanto à alegada violação do art. 468 do CPC, o Tribunal a quo afastou a restituição dos honorários com base em circunstâncias fáticas (substituição por requerimento dos agravantes, perícia realizada, determinação de complementação e não desconsideração do trabalho anterior).
3. A revisão de tais fundamentos fático-probatórios é vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.